Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0010926-52.2019.5.03.0006

Dispensa de empregada pública: nulidade

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa de empregada pública
  • Nulidade
  • Ato demissional motivado
  • Ausência da comprovação efetiva dos motivos da dispensa
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Ausência de aderência ao tema 1.022 de repercussão geral

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DISPENSA DE EMPREGADA PÚBLICA. NULIDADE. ATO DEMISSIONAL MOTIVADO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS MOTIVOS DA DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, independente da necessidade de motivação do ato administrativo, ao apresentar os motivos para a extinção do vínculo empregatício do reclamante, a reclamada atraiu a aplicação da teoria dos motivos determinantes, que impõe a necessidade de demonstrar a veracidade dos fatos alegados. 2. O Tribunal Regional registrou que, “conforme se extrai do comunicado de dispensa encaminhado à demandante (ID. 6d12ec4), a empresa apenas sustentou no ato de desligamento da autora que em razão da redução de custos, decorrente de determinação do Governo de Minas Gerias, estariam reduzindo 20% dos postos de trabalho, e por não haver vaga compatível com a atividade da autora estaria impossibilitada na realocação da autora para outro contratante. Relata ainda diminuição de demanda e queda no faturamento da empresa”. 3. Contudo, extrai-se da moldura fática delineada pelo Regional, que a reclamada comprovou apenas ter diligenciado na tentativa de encontrar vaga para a realocação do reclamante, mas não os demais critérios (diminuição de demanda e queda no faturamento da empresa). 4. Sendo assim, não foi comprovada, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos que utilizou para justificar a demissão da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 37, caput, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a parte reclamada a reintegrar a parte reclamante ao seu posto de trabalho, com pagamento de todas as remunerações, direitos e reflexos devidos, conforme se apurar em liquidação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de 15% sobre o valor que resultar apurado na liquidação de sentença. Brasília, 6 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.