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Jurisprudências

TSTAIRR 11788-17.2016.5.03.0042

Decisão proferida pelo supremo tribunal federal em reclamação constitucional

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA EGRÉGIA TURMA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado nos autos da Reclamação n.º 61.397/MG, ajuizada pela primeira reclamada - ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. , para cassar acórdão anteriormente prolatado por esta egrégia Turma, determinando a prolação de nova decisão, com a devida observância da Súmula Vinculante n.º 10 do STF. 2. Imperioso, assim, o novo exame do Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, dando consequência à decisão emanada da Corte Suprema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DE TESE VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF N.° 324 E TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da inexigibilidade do título executivo, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.° 324 e do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, uma vez que a declaração de inexigibilidade do título executivo está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que o trânsito em julgado, no caso dos autos, é posterior a julgamento de tema vinculante pela Suprema Corte; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante te da tese firmada pelo STF em Repercussão Geral, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza . 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher questão de ordem para, dando consequência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação n.° 61397/MG, mediante a qual a Corte Suprema cassou o acórdão anteriormente prolatado por esta egrégia Turma no presente processo e determinou a prolação de nova decisão, proceder a novo exame do Agravo de Instrumento interposto pela reclamante. Acordam, ainda, por unanimidade, afastando a transcendência da causa, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Indexação

Nulidade / Inexigibilidade do Título; Ritos; Transcendência

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