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Jurisprudências

TSTAg-RR 20928-31.2017.5.04.0004

Intervalo intrajornada parcialmente usufruído: redução prevista em norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada parcialmente usufruído
  • Redução prevista em norma coletiva
  • Ausência de autorização do ministério do trabalho e emprego
  • Aplicabilidade do tema 1046
  • Intervalo Intrajornada
  • Recurso de Revista

Ementa

AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE USUFRUÍDO. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICABILIDADE DO TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca da aplicabilidade ou não do Tema 1046 ao caso dos autos. 2. O Tribunal Regional, por meio de análise da prova oral, deixou assente ter sido comprovado o gozo parcial do intervalo intrajornada. Consignou, ainda, a invalidade da norma coletiva que previa a redução do período de descanso e alimentação, com base no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 da CLT, destacando a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do § 3º do referido dispositivo, o que não ficou demonstrado nos autos. 3. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da existência de ajuste individual com os empregados, com previsão de intervalo intrajornada de 1h, e de prorrogação de jornada com escala de 12 horas, a inviabilizar a aplicação da norma coletiva, afasta a possibilidade de análise das questões, nos termos da Súmula nº 297, I. 4. No mais, quanto ao argumento de inexistência de autorização específica para a redução do intervalo, a despeito da ausência de autorização do Ministério do Trabalho Emprego, deve-se conferir validade às normas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada, porque prevalece a tese vinculante firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1046, nestes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse contexto, afastada a possibilidade de processamento do apelo por divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Recurso de Revista

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