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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010743-46.2024.5.03.0058

Horas de sobreaviso: comprovação do regime de plantão e da restrição do direito de ir e vir

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Horas de sobreaviso
  • Comprovação do regime de plantão e da restrição do direito de ir e vir

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO. COMPROVAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO E DA RESTRIÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR. SÚMULA 428, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme se depreende da Súmula 428, II, do TST, para a caracterização do regime de sobreaviso, é imprescindível que o empregado permaneça, durante seu período de descanso, em regime de plantão ou equivalente, à disposição do empregador, que poderá convocá-lo para o trabalho a qualquer momento (art. 244, § 2º, da CLT). No caso, o Tribunal Regional, após análise do contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), destacou que o Reclamante estava submetido a regime de plantão ou equivalente, com efetiva restrição de sua liberdade de locomoção. Registrou que, "embora a parte reclamada alegue que não houve cerceamento da liberdade de locomoção, a prova dos autos indica sentido diverso, ficando a parte obreira limitada em sua liberdade de locomoção, comprometendo seu período de descanso" . Consta da sentença transcrita no acórdão, corroborada pelo Tribunal de origem, a premissa fática de que " o empregado tinha sua liberdade restringida, uma vez que não era indicado sair da cidade, já que a testemunha do reclamante afirmou que ‘não podiam desligar o telefone nem se ausentar da cidade no sobreaviso, inclusive no final de semana’". Assim, o acórdão regional, em que mantida a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso, encontra-se em conformidade com a Súmula 428, II, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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