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Jurisprudências

TSTRR 1001562-09.2024.5.02.0421

Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. Hipótese na qual o Regional não homologou o acordo extrajudicial, com fundamento na impossibilidade de quitação total e irrestrita do contrato de trabalho, entendendo necessária a limitação aos direitos especificados na petição inicial. Conforme o entendimento desta 1.º Turma, uma vez preenchidos os requisitos legais (art. 104 do CC) e específicos previstos nos arts. 855-B e 855-E da CLT e não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (arts. 138 e 166 do CC), a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, não competindo ao Poder Judiciário Trabalhista recusar parcialmente a homologação. Não se trata aqui de acordo em que é resolvida uma disputa judicial, caso em que caberia a pesquisa sobre a natureza das parcelas quitadas. As partes perseguem tão somente a chancela de uma transação extrajudicial. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 855-B, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, homologar o acordo extrajudicial submetido ao crivo judicial, na forma dos artigos 855-B e seguintes da CLT. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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