TSTAIRR 0000431-85.2025.5.13.0029
Rito sumaríssimo: reconhecimento da relação de emprego
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reconhecimento da relação de emprego
- Uber e motorista de aplicativo
- Transcrição insuficiente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE AS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE, INOBSERVANCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT.1. Nos termos do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, é pressuposto intrínseco formal de admissibilidade do recurso, a transcrição do trecho do acórdão regional no qual se evidencia o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese ou teses que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. 2. A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional não atende à exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT, razão pela qual deve ser mantida a negativa do seguimento do recurso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator