TSTRR 2367-46.2015.5.12.0055
Índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas
- Modulação dos efeitos pelo STF
- Indenização do artigo 477, §8°, da CLT
- Inadimplemento da indenização de 40% sobre o FGTS
- Compensação de jornada em ambiente insalubre
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477, §8°, DA CLT. INADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. Nos termos do art. 477, § 6º, "a" e "b", da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão deverá ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento. Sabe-se que pagamento não é entrega de dinheiro e sim o cumprimento de uma obrigação. Em se tratando de verbas rescisórias, o cumprimento da obrigação somente se aperfeiçoa com o pagamento no prazo legal de todas as parcelas. No caso, não se trata de pagamento a menor por diferenças quanto ao cálculo, mas de desrespeito pelo empregador do cumprimento do prazo para a satisfação de direito vocacionado à proteção constitucional contra despedida arbitrária ou sem justa causa, na forma do art. 7º, I, da Constituição da República, c/c o art. 10, I, do ADCT. Nesse sentido, com o inadimplemento da indenização compensatória de 40% do FGTS não se aperfeiçoou o cumprimento da obrigação prevista no art. 477, § 6º, da CLT, incidindo na hipótese a indenização prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Precedente da SBDI1. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 85, VI, DO TST. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONTROVÉRSIA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017). Nos termos do disposto no item VI da Súmula n° 85/TST, no sentido de que " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Ainda que a compensação de jornada tenha sido estipulada por norma coletiva, as regras de segurança e higiene do trabalho são aplicáveis e devem ser observadas pelo empregador, o que, no caso, significa obter a permissão da autoridade competente, mediante inspeção prévia, sob pena de sofrer as consequências de sua desídia. Ademais, não tem aplicabilidade ao caso dos autos o parágrafo único do art. 60 da CLT, pois este não era vigente à época dos fatos, considerando que o autor foi dispensado em junho de 2014. Tal dispositivo é produto da Lei n° 13.467/2017, cuja vigência teve início em novembro de 2017. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional decidiu manter a r. sentença em que fora determinada a correção dos créditos trabalhista pela TR por todo o período contratual. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, " no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). ". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios " tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes ". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, fora fixada a TR como índice de correção monetária para todo o período contratual, contrariamente ao decidido pelo STF. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição da República e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "indenização do artigo 477, §8°, da CLT - inadimplemento da indenização de 40% sobre o FGTS" por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento da indenização prevista no art. 477, §8°, da CLT; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas extras - atividade insalubre - ausência de inspeção prévia e permissão da autoridade competente - regime de compensação de horários - invalidade", por contrariedade ao item VI da Súmula n° 85/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária, com os adicionais e reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença, tudo na forma da alínea "d" do pedido constante da petição inicial (pág. 9); IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária", por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição da República e no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas invertidas, arbitradas em R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 15.000,00.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Correção Monetária; Compensação em Atividade Insalubre