TSTAg-AIRR 0001060-45.2023.5.05.0193
Acúmulo de função: óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de função
- Óbice da súmula 126 do TST
- As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
- Realmente, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, concluiu pela inexistência de acúmulo de função quanto às tarefas realizadas pelo reclamante. Para tanto, consignou que “algumas das atividades descritas pelo Reclamante, a justificar seu pleito de acréscimo salarial, a exemplo do abastecimento de veículos, fato confirmado por ambas as Testemunhas, não caracterizam acúmulo de função” uma vez que “a atividade de abastecer caminhões desempenhadas pelo Obreiro fazia parte de suas funções e não importava em acréscimo desproporcional de trabalho que lhe causasse prejuízo, tendo em vista o recebimento do adicional de periculosidade decorrente do desempenho de tal tarefa”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator