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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010409-54.2024.5.03.0141

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso IV, da CLT
  • Não observância
  • Inviabilidade
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omissos pelo ora agravante. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. “VÍNCULO TRABALHISTA”, “INSALUBRIDADE” E “EXORBITÂNCIA DAS INDENIZAÇÕES” – REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO – INVIABILIDADE. Com efeito, verifica-se que a parte, nas razões do seu recurso de revista, não realizou a transcrição de qualquer fração da fundamentação do acórdão regional nos capítulos referentes aos temas de mérito, razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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