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Jurisprudências

TSTRR 10747-38.2014.5.15.0143

Juízo de adequação: responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " ao próprio Estado incumbe, através das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego ou daquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, conforme Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 626/630), o que leva à conclusão de que este mesmo Estado não pode se eximir dessa fiscalização só porque a contratação das empresas prestadoras de serviços ocorreu mediante processo licitatório (hipótese não comprovada nestes autos, repita-se), sendo que, no caso, a fornecedora de mão-de-obra não cumpriu diversas obrigações trabalhistas, dentre as quais recolhimento do FGTS, vale- refeição e cesta básica, inclusive, culminando com a rescisão indireta do pacto laboral, o que, mais uma vez, reforça a conclusão de ausência de fiscalização da recorrente ". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.

Indexação

Juros; Ente Público; Abrangência da Condenação

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