TSTRR-Ag-Emb 0020255-51.2023.5.04.0352
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: corsan
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Corsan
- Promoção por antiguidade
- Fixação em percentual diferente de zero
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO.O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 114 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. No caso em tela, a Corte a quo, por meio do voto vencedor que acabou prevalecendo no âmbito Regional, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para deferir o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas no período de 2018 a 2021, sob o fundamento de que tais promoções dependem exclusivamente de critério objetivo atrelado ao decurso do tempo de prestação de serviço na mesma classe do cargo. Ocorre, no entanto, que constou do voto vencido proferido no TRT de origem que “A fixação de percentual ‘zero’ viola o artigo 468 da CLT porque frustra o processo de promoções, sendo nula de pleno direito a teor do art. 9° da CLT, pois restringe direito já incorporado ao contrato de trabalho” e que “observo que a situação funcional acostada no ID. c3aadd4 indica as razões pelas quais a parte autora não foi promovida, documento que não foi desconstituído por provas em contrário”, bem como que “O documento aponta que o reclamante foi promovido por antiguidade em 2017”, além do que “Assim, não concorreu à promoção por antiguidade em 2018, uma vez que ainda não preenchido o interstício mínimo entre duas progressões desse mesmo tipo” e que “Já para os anos de 2019, 2020 e 2021, o reclamante concorreu, porém não foi classificado”. Além disso, restou assentado que “as promoções por antiguidade não são automáticas, estando condicionadas, além do requisito temporal, à deliberação da Diretoria da reclamada, a quem cabe definir sobre a possibilidade e a conveniência das progressões, amparada em indicadores orçamentários e de gestão de recursos humanos, não tendo a reclamante logrado demonstrar a ilicitude ou o desvirtuamento desse processo” e que “não se verifica que as alterações regulamentares impugnadas pelo autor o impediram de alcançar as progressões por antiguidade postuladas”, bem como que “o critério primordial deste tipo de promoção é o tempo de permanência na classe (item 6.5, ‘a’, do Regulamento de Promoções e Ascensões, Anexo III da Resolução nº 14/01)”, além do que “Como o reclamante foi promovido por antiguidade em 2017, nos anos seguintes, de 2018 a 2021 (objeto do pedido), o autor foi classificado muito além das vagas disponibilizadas para este tipo de progressão” e que “Inclusive, considerando o mesmo número de vagas do ano de 2017, antes das alterações regulamentares apontadas pelo autor como lesivas e direcionadas a beneficiar um determinado grupo de empregados”. Nesse contexto, mostra-se importante registrar que a despeito de a jurisprudência desta Corte Superior ter se consolidado no sentido de não admitir que a promoção por antiguidade fique condicionada à mera deliberação potestativa da diretoria, também reconheceu, em casos envolvendo a mesma reclamada (CORSAN), que se encontra contemplado no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores elegíveis para perceberem promoção por antiguidade, desde que o referido percentual seja diferente de zero. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma.Assim, deve prevalecer o entendimento constante do voto vencido proferido no âmbito do Tribunal Regional, o qual reputou válida a regra fixada no Plano de Cargos e Salários que outorga à Diretoria da reclamada a possibilidade de estabelecer um limite financeiro para as progressões funcionais, consoante previsão nas metas orçamentárias. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Finalmente, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de piso, a qual julgou improcedente o pedido de diferenças salariais com base nas promoções por antiguidade postuladas. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora