TSTAg-RR 0020195-16.2022.5.04.0384
Sentença mantida pelos próprios fundamentos: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sentença mantida pelos próprios fundamentos
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Honorários advocatícios
- Assim, mantém-se a decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. Compulsando os autos, verifica-se que não houve análise da tese da responsabilidade subsidiária no enfoque do contrato de facção alegado pela recorrente. Assim, o que se observa é que a pretensão recursal carece de prequestionamento e, por tal razão, não pode ser objeto de deliberação nesta fase recursal de natureza extraordinária, conforme preconiza a Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ADOTA A SENTENÇA COMO FUNDAMENTO DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Esta Corte Superior tem entendimento reiterado de que, estando o processo sob o rito sumaríssimo, e tendo o acórdão Regional adotado a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1.º, IV, da CLT), para preenchimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, é indispensável que a parte, no Apelo Revisional, transcreva os trechos da sentença que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida. Isso se deve ao fato de que os motivos adotados pelo TRT de origem estão expostos na decisão de primeira instância. Na hipótese, a parte não realizou a transcrição do trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da matéria. Assim, mantém-se a decisão agravada. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.