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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0021004-82.2021.5.04.0661

Rescisão indireta: doença ocupacional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Doença ocupacional
  • Danos materiais
  • Percentual
  • Lucros cessantes
  • Concausalidade

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURIDICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao registro de que, na hipótese, “ainda que a reclamada não tenha adotado, desde o início do pacto laboral, medidas preventivas de proteção à saúde dos seus trabalhadores, no caso da obreira, tal conduta não se insere naquelas hipóteses elencadas no art. 483 da CLT, a ponto de caracterizar falta grave cometida pelo empregador”. Consignou que, no caso, “em que pese ser incontroverso que as condições de execução do trabalho da autora possam ser aprimoradas, no que pertine aos itens de ergonomia, tal situação não justifica o reconhecimento da rescisão indireta". À luz do art. 483 da CLT, a rescisão indireta somente se justifica diante de conduta patronal de gravidade excepcional, apta a inviabilizar objetivamente a manutenção do contrato, o que não se verifica na hipótese dos autos. Com efeito, embora tenha sido comprovada a inadequação das condições de execução do trabalho e sua contribuição para o agravamento da enfermidade que acomete a autora, tais elementos não se revelam suficientes para caracterizar a falta grave exigida ao reconhecimento da rescisão indireta. Isso porque, conforme se extrai do acórdão regional, a incapacidade laboral constatada foi de natureza meramente temporária, não havendo qualquer registro de impedimento definitivo à continuidade da prestação de serviços, e as irregularidades identificadas podem ser aprimoradas por meio de ajustes ergonômicos e adequação do ambiente de trabalho. Nesse contexto, ausente conduta patronal de gravidade suficiente a tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho, deve ser mantida a decisão regional que indeferiu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Precedentes. Agravo não provido. DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL. LUCROS CESSANTES. CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, é no sentido de que houve nexo de concausalidade entre a enfermidade desenvolvida pela parte reclamante e as funções executadas na reclamada, com incapacidade total e temporária para o trabalho no período do afastamento previdenciário (20.04.2021 a 30.09.2021 e de 15.02.2023 até 15.06.2023). Neste contexto, a Corte Regional concluiu por devida a condenação da reclamada em lucros cessantes, registrando que, em face da concausalidade, "Observado o disposto no art. 949 do Código Civil, bem como que devem ser ressarcidos os ganhos na integralidade - considerada, à evidência, a concausa de 50% -, sem qualquer compensação com prováveis benefícios previdenciários percebidos - em face da natureza diversa dos institutos”. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, devendo, ainda, ser arbitrada em razão da proporção da gravidade da culpa do ofensor. Desse modo, em razão da concausa (50%), a indenização correspondente aos lucros cessantes deve estar em consonância com a responsabilidade atribuída à reclamada, ainda que se trate de lucros cessantes, sob pena de ofensa aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Decisão regional em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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