TSTAIRR 0039700-05.1994.5.01.0401
Descumprimento do art. 896, § 1º: a, i, da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Descumprimento do art. 896, § 1º
- A, i, da CLT
- A parte agravante apenas renova as alegações do recurso de revista
- Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST
- O agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento
- Execução
Ementa
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA EXECUTAR PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. O agravo de instrumento não merece conhecimento, porquanto emergem como obstáculo as diretrizes consubstanciadas na Súmula 422, I, do TST. A parte agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, o descumprimento do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. A parte agravante apenas renova as alegações do recurso de revista. Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST. O agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GMMHM/aao/rg 2ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-AIRR - 0039700-05.1994.5.01.0401 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora