TSTRRAg 1017-10.2019.5.09.0041
Compensação de jornada: invalidade material
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Invalidade material
- Pagamento
- Regime de compensação materialmente descaracterizado
- Verificação semana a semana
- Julgado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (HERCOSUL ALIMENTOS LTDA) - LEI 13.467/2017 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE MATERIAL. PAGAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (DARIO ROSA PINTO JUNIOR). REGIME DE COMPENSAÇÃO MATERIALMENTE DESCARACTERIZADO. VERIFICAÇÃO SEMANA A SEMANA. SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que a descaracterização material do sistema de compensação de jornada, como na hipótese em análise, torna inaplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Ademais, também é firme o entendimento das Turmas desta Corte quanto à inviabilidade da aplicação da Súmula 36ª do TRT-9ª Região nas hipóteses em que foi invalidado totalmente o regime compensatório, caso dos autos, por conferir esse verbete, em última análise, parcial validade a regime compensatório materialmente descaracterizado. Para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, esta Oitava Turma entende que deve ser aplicado o disposto no artigo 59-B da CLT. Julgado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamante por contrariedade ao item IV da Súmula 85 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras (assim consideradas o valor da hora e dos respectivos adicionais) excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, observados os limites da lide, conforme apuração em sede de liquidação.
Indexação
Compensação de Jornada