TSTRR 0000996-74.2024.5.12.0041
Sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Recusa de retorno ao emprego
- Ausência de assistência do sindicato
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. O Tribunal Regional entendeu que o pedido de demissão aliado à recusa da trabalhadora de retornar ao emprego oferecido pela ré, implicou renúncia à reintegração e, por consequência, à estabilidade da gestante, sendo indevida, assim, a indenização substitutiva. Todavia, é pacífico nesta Corte o entendimento de que o fato de a empregada se recusar a retornar ao emprego não constitui obstáculo ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, "b", do ADCT, tampouco configura abuso de direito ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, pois a garantia prevista no referido dispositivo tem, por finalidade principal resguardar o direito do nascituro. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 55, estabeleceu a seguinte tese: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego, restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva, no valor dos salários devidos desde a data da rescisão até cinco meses após o parto, além de verbas rescisórias. Invertido o ônus da sucumbência, fica restabelecida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 10% (definido em sentença). Custas no importe de R$ 700,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 35.000,00. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora