STJAgRg no AREsp 2.603.352
Homicídio qualificado: dosimetria da pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias judiciais
- Conduta social e circunstâncias do crime
- Fundamentos concretos
- Revisão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias demonstra a existência de fundamentação idônea, com elementos concretos constantes dos autos, para negativação dos vetores da conduta social e circunstâncias do crime, de maneira que não identifico ilegalidade na fixação da pena-base.
2. A conduta social refere-se ao comportamento de um indivíduo na comunidade, no trabalho e na família, perante a coletividade em que está inserido, tendo sido, no caso dos autos, valorada pelo comportamento do réu em família.
3. Quanto às circunstâncias do crime, essas foram valoradas negativamente considerando que o delito ocorreu em um bar de acesso ao público, na presença de outras pessoas, situação que autoriza a negativação, conforme entendimento desta Corte de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.443/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2022; e AgRg no HC n. 708.846/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022).
4. Firmadas essas premissas, inclusive sobre a existência de outras pessoas no local do crime, reitere-se que o reexame das questões demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.