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Jurisprudências

TSTRR 1590-90.2020.5.14.0003

Acordo de compensação de jornada: norma coletiva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação de jornada
  • Norma coletiva
  • Prestação habitual de horas extraordinárias
  • Não descaracterização
  • Validade
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva, sob o fundamento de que a prestação habitual de horas extraordinárias e o trabalho nos dias destinados à compensação descaracteriza o acordo de compensação de jornada. III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula fundamento para sua invalidação. Assim, o registro de labor extraordinário habitual, inclusive nos dias destinados ao descanso, não descaracteriza a validade do pactuado. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido de horas extraordinárias decorrente da invalidade do acordo de compensação de jornada. Custas processuais revertidas a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 712,18, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 35.609,34, de cujo recolhimento fica dispensada, uma vez que beneficiária da justiça gratuita.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Suspensão do Processo; Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Banco de Horas; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras

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