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Jurisprudências

TSTAIRR 998740-12.2006.5.11.0006

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Em face da interposição de Recurso Extraordinário e da tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, os autos retornaram a este órgão judicante para análise de eventual juízo de retratação. 2. Para a realização do juízo de retratação de que trata o artigo 1.041, caput e § 1º, do CPC/15, o órgão julgador deve se ater à tese jurídica fixada na decisão alvo do Recurso Extraordinário, sendo impróprio o rejulgamento do recurso de revista, como se novo recurso fosse, sob pena de extrapolar a limitação estabelecida na própria legislação processual: "... se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos" (art. 1.030, II) e "...se o acórdão recorrido contrariar orientação do tribunal superior" ( art. 1.040, II) . Nesse sentido, inclusive, já se manifestava este Relator enquanto integrante da Subseção-2 Especializada em Dissídios Individuais (RO-906-49.2011.5.12.0000, DEJT 27/08/2021). 3. No caso, a decisão proferida por esta 7ª Turma às págs. 465-468 aplicou o óbice da Súmula 422, I, do TST, uma vez que " a Agravante não ataca o fundamento regional da preclusão e da falta de prequestionamento do tema, nos termos da Súmula 297 do TST ." (pág. 468). 4. Portanto, no particular, não houve afronta à tese do STF no tema 1.118 de repercussão geral, o que inviabiliza o juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação; e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame da admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Ente Público; Isonomia Salarial

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