TSTRRAg 333-14.2014.5.15.0132
Negativa de prestação jurisdicional: adicional de insalubridade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de insalubridade
- Não configuração
- Exposição a produtos químicos
- Fornecimento de equipamentos de proteção individual
- No caso vertente, o Tribunal Regional assentou que " o sr
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. A Corte Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais solucionou a controvérsia relativa ao adicional de insalubridade. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUÍMICOS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. I. Os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. No caso vertente, o Tribunal Regional assentou que " o sr. Perito constatou a entrega de EPIs à obreira, não tendo esta produzido qualquer prova em sentido contrário, encargo processual que lhe competia " e que "ficou comprovado que a reclamante não executava atividades exposta a agentes agressivos à sua saúde" . Nesse aspecto, além de decidir com amparo no exame das provas, contata-se que a Corte de origem registrou que a parte reclamante não produziu provas para desconstituir a conclusão do laudo pericial quanto à constatação de entrega de EPIs à empregada, em observância, portanto, às regras de distribuição do ônus da prova. Desse modo, não se divisa afronta aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SOMA DO TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO COM OS MINUTOS RESIDUAIS. I. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 429 do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SOMA DO TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO COM OS MINUTOS RESIDUAIS. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o tempo despendido pelo empregado entre a portaria e o local de trabalho deve ser somado aos minutos residuais para fins de apuração do tempo à disposição do empregador e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, devem ser remunerados como horas extraordinárias. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que os empregados despendiam por volta de 3 minutos entre a portaria e o local de trabalho e mais de 10 minutos diários com troca de roupa e café. III . Nesse contexto, tendo em vista que a soma do tempo gasto no percurso interno e minutos residuais ultrapassa o limite de 10 minutos diários, o acórdão regional, em que se julgou improcedente o pedido de pagamento do tempo de deslocamento interno, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Acrescente-se que, em razão da existência de norma coletiva estipulando que será devido o pagamento de horas extraordinárias referentes aos minutos despendidos no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho somente quando superior a 40 minutos diários, cumpre limitar o pagamento dos minutos despendidos no deslocamento interno apenas em relação aos períodos em que não houver a referida previsão em norma coletiva. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, (a.1) negar-lhe provimento quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "adicional de insalubridade" e (a.2) dar-lhe provimento em relação à matéria "tempo de deslocamento interno" para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 429 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de horas extraordinárias referentes aos minutos despendidos no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho apenas nos períodos em que não houver norma coletiva dispondo acerca do tema, na forma da fundamentação, acrescidos dos reflexos já deferidos na instância ordinária, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Reflexos; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Multa por ED Protelatórios