TSTAg-AIRR 0001676-03.2010.5.02.0373
Execução: deferimento da justiça gratuita na fase de execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Deferimento da justiça gratuita na fase de execução
- Efeito ex nunc
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS INTERESSADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE EXECUÇÃO. EFEITO EX NUNC. 1. O TRT consignou que da cópia da sentença transitada em julgado consta da parte dispositiva os títulos deferidos ao reclamante, com determinação quanto aos recolhimentos previdenciários, custas e honorários periciais. Frisou que os terceiros interessados, ora agravantes, pugnaram pelo benefício da Justiça gratuita, com juntada de documentos, sendo que o pedido foi deferido pelo Juízo de Origem, com efeito "ex- nunc". A Corte a quo referiu que, ainda que o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser concedido em qualquer momento e grau de jurisdição, fato que ocorreu no presente caso (conforme id: 35fe94e), há que se observar os efeitos prospectivos quanto ao propalado benefício, conforme bem pontuou o MM. Juízo "a quo", eis que mantidos os deveres no tocante aos recolhimentos previdenciários, fiscais e honorários periciais. Concluiu que em observância aos exatos contornos do Agravo de Petição interposto, assim como os efeitos prospectivos quanto a decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita aos Agravantes é indubitável que a extensão do benefício circunscreve-se ao processo de execução, sem alcançar retroativamente os encargos pretéritos estabelecidos pela sucumbência na fase de conhecimento, inteligência do artigo 5º, XXXVI da CF quanto a coisa julgada. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a justiça gratuita, como corolário do princípio constitucional do acesso à Justiça, pode ser concedida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador, abarcando, portanto, a fase de execução. Entretanto, seus efeitos não retroagem, ou seja, são ex nunc , não isentando a parte do pagamento das verbas devidas em razão do título executivo transitado em julgado, em respeito à coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF. In casu , os terceiros interessados agravantes foram condenados, em decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, ao pagamento dos recolhimentos previdenciários, fiscais e honorários periciais. Dessa forma, tendo em vista que o benefício da justiça gratuita concedido na fase de execução tem efeito ex nunc, os terceiros interessados, ora agravantes, não estão isentos do pagamento das aludidas despesas processuais. Julgados. 3. Assim, não há se falar em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora