TSTRR 11249-46.2017.5.03.0097
Correção monetária: índice aplicável
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Aplicação de tese vinculante do STF
- ADC nº 58
- Modulação dos efeitos
- Horas in Itinere
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do Agravo de Instrumento da Reclamada. Agravo Interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em exame, o Regional determinou a aplicação da Taxa Referencial (TR) até 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até o efetivo pagamento, sem qualquer limitação. Diante da constatação de que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, incumbe a sua adequação para determinar que, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da controvérsia; II - dar provimento ao Agravo Interno para prosseguir no julgamento do Agravo de Instrumento; III - dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; IV - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 102, § 2º, da Constituição da República, reconhecer a transcendência jurídica do tema "correção monetária", e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Transcendência