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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000431-51.2024.5.10.0111

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cerceamento de defesa

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento do pedido de adiamento da audiência
  • Ausência de motivo do não comparecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVITE PRÉVIO DA TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA – AUSÊNCIA DE MOTIVO DO NÃO COMPARECIMENTO. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de adiamento de audiência diante da ausência de testemunha que não foi comprovadamente convidada e nem teve sua ausência justificada. Com efeito, como bem delineado pela decisão agravada, o Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24/02/2025, quando do julgamento do processo RRAg-444-07.2023.5.17.0009 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema nº 64) a seguinte tese vinculante: “Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”. Deste modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, não há como se processar o recurso de revista ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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