STJAgRg no HC 985.800
Execução penal: progressão de regime prisional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime prisional
- Requisito subjetivo
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão ao regime semiaberto. O paciente cumpre pena de 109 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, com término previsto para 2/1/2028, por diversos crimes, incluindo roubo e formação de quadrilha.
2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que indeferiu a progressão de regime, fundamentando a negativa na ausência do requisito subjetivo, evidenciada pelo histórico prisional conturbado do paciente, com registro de sete faltas disciplinares graves e participação em organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser negada com base no histórico prisional conturbado do apenado, mesmo diante de parecer favorável do exame criminológico e atestado de boa conduta carcerária.
III. Razões de decidir
4. O histórico prisional conturbado, com registro de múltiplas faltas disciplinares graves, constitui fundamento idôneo para a negativa da progressão de regime, demonstrando a ausência do requisito subjetivo necessário.
5. O magistrado não está vinculado ao laudo favorável do exame criminológico, podendo formar sua convicção com base nos dados concretos da execução da pena.
6. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, considerando as peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O histórico prisional conturbado e a prática de faltas disciplinares graves justificam a negativa da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. 2. O magistrado não está vinculado ao laudo favorável do exame criminológico, podendo decidir com base nos dados concretos da execução da pena".
Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30/6/2016; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 822.067/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 30/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 662.916/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2021.
Tese
"1. O histórico prisional conturbado e a prática de faltas disciplinares graves justificam a negativa da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. 2. O magistrado não está vinculado ao laudo favorável do exame criminológico, podendo decidir com base nos dados concretos da execução da pena".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.