TSTAg-AIRR 0000682-96.2013.5.04.0701
Fase execução: coisa julgada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase execução
- Coisa julgada
- Compensação
- Promoções por antiguidade
- Interpretação do título executivo
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou expressamente que o título executivo judicial não previu qualquer compensação entre as promoções deferidas judicialmente e aquelas concedidas administrativamente pela parte reclamada, circunstância que impede a dedução pretendida na fase executória, sob pena de inovação incompatível com os limites objetivos da coisa julgada. Com efeito, a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal Regional mediante interpretação e observância dos exatos contornos do título executivo, à luz do artigo 879, § 1º, da CLT, sem promover ampliação ou restrição da condenação imposta na fase de conhecimento. Nesse contexto, não se divisa violação direta e literal do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. II. Portanto, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Defere-se o pedido de habilitação formulado na petição de id. c4617dc e documentos que a instruem, determinando-se à Secretaria da 8ª Turma que proceda à respectiva habilitação nos autos, observando-se, para fins de futuras intimações, o critério expressamente requerido pela parte. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator