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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000645-98.2023.5.02.0461

Limitação da condenação aos valores da petição inicial

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores da petição inicial
  • Divergência jurisprudencial
  • Julgados oriundos de turmas desta corte
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADOS ORIUNDOS DE TURMAS DESTA CORTE. ARTIGO 896, "A", DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que, embora o recurso se encontre amparado exclusivamente em divergência jurisprudencial, os arestos colacionados não se prestam ao cotejo de teses, porquanto são oriundos de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Ocorre que a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reproduzir argumentos em defesa da limitação dos valores da condenação aos pedidos na petição inicial. A alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal e de lei e de contrariedade a verbetes sumulares, apenas na minuta do agravo, configura nítida inovação recursal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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