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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.687

Disparo de arma de fogo: extorsão

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Disparo de arma de fogo
  • Extorsão
  • Lavagem de capitais
  • Usura pecuniária e coação no curso do processo
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta das condutas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. USURA PECUNIÁRIA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CUTELAR. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, as circunstâncias revelaram especial gravidade das condutas supostamente perpetradas, sobretudo porque o recorrente teria transmutado uma relação inicialmente de natureza civil em instrumento de coerção violenta, mediante ameaças, danos patrimoniais e emprego de arma de fogo, expondo a vítima e terceiros a risco real e atual. Tal modus operandi extrapola a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal e evidencia o periculum libertatis, caracterizado pela periculosidade social do agente, pelo risco de reiteração delitiva e pela concreta ameaça à ordem pública. Precedentes.

3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve teve como fundamento a possibilidade de reiteração delitiva. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência deste Tribunal Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.

4 . Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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