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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100848-21.2023.5.01.0071

Licença prêmio: prescrição total

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Licença prêmio
  • Prescrição total
  • Parcela prevista em regulamento interno
  • Norma coletiva
  • Ato único

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LICENÇA PRÊMIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIREITO NÃO PREVISTO EM LEI. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. NORMA COLETIVA. ATO ÚNICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que a licença-prêmio pleiteada pelo reclamante, vantagem não prevista em lei, foi instituída por regulamento interno da empresa, e, posteriormente, suprimida por norma coletiva (ACT 2008/2010). Desse modo, tendo em vista que a presente ação só foi proposta em 2023 e a parcela vindicada, sem previsão legal, foi suprimida por ato único do empregador em 2008, o Tribunal Regional, ao declarar a prescrição total da pretensão, proferiu decisão em conformidade com os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Destaca-se que, não obstante o cancelamento da Súmula nº 294 do TST, o entendimento do referido verbete foi positivado no art. 11, § 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, inexistindo ruptura normativa teleológica. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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