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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.950.842

Roubo majorado: violação do art. 619 do CPP

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Violação do art. 619 do CPP
  • Ausência
  • Reconhecimento de pessoas
  • Causas de aumento de pena
  • Teoria monista

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. TEORIA MONISTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento, como in casu.

2. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito.

3. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentou que "a autoria ressai sobretudo da prova oral produzida em Juízo (movimentação 192), notadamente a fala do policial Cleriston Baleeiro, que reconheceu o apelante." (e-STJ fl. 1.325).

4. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o Código Penal adotou a teoria monista, de maneira que, mesmo em caso de divisão de tarefas, o fato criminoso deve ser considerado uno e os agentes devem responder pela sua prática indistintamente.

5. Comunicam-se as circunstâncias objetivas do delito, mesmo que alguns dos acusados não hajam praticado diretamente todos os elementos da conduta delitiva, inclusive os que configuram as majorantes do roubo, como na espécie (AgRg no AREsp n. 2.719.004/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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