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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.139.084

Receptação dolosa: ingresso em domicílio

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Receptação dolosa
  • Ingresso em domicílio
  • Flagrante delito

Ementa

Direito Penal. Agravo r egimental. Receptação dolosa. Ingresso em domicílio. Flagrante delito. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial que buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve condenação por receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal).

2. O acórdão recorrido reconheceu a legalidade das diligências realizadas, incluindo abordagem pessoal e ingresso no domicílio do acusado, com base em fundadas razões e autorização expressa do acusado e de sua esposa.

3. O recorrente foi abordado conduzindo motocicleta identificada como produto de crime, caracterizando flagrante delito. Na residência do recorrente, foi localizada outra motocicleta com indícios de origem ilícita.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve justa causa para as diligências realizadas, incluindo o ingresso no domicílio do recorrente, e se a autorização para tal ingresso foi válida.

5. Também se discute a possibilidade de desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem concluiu pela higidez das diligências realizadas, reconhecendo a existência de fundadas razões para justificar tanto a abordagem pessoal quanto o ingresso no domicílio do acusado.

7. A autorização para ingresso no domicílio foi expressa e voluntária, conforme consignado no acórdão recorrido. A alegação de indução a erro ou intimidação carece de respaldo nos autos.

8. Mesmo na ausência de autorização, o estado de flagrância, configurado pela natureza permanente do crime de receptação dolosa, autorizaria a entrada em domicílio, conforme jurisprudência do STF (Tema 280).

9. Quanto à desclassificação para receptação culposa, o acórdão recorrido assentou a existência de dolo na conduta do recorrente, com base em circunstâncias concretas, como a aquisição de motocicleta por preço notoriamente inferior ao valor de mercado e em local conhecido pela comercialização de bens de procedência duvidosa.

10. A pretensão de infirmar tais conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É válida a entrada em domicílio sem mandado judicial nas hipóteses de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões objetivamente demonstradas e devidamente justificadas a posteriori.

2. A autorização expressa e voluntária para ingresso em domicílio é válida e afasta alegações de ilicitude da prova.

3. A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não permite a desclassificação para a modalidade culposa da receptação .

Tese

1. É válida a entrada em domicílio sem mandado judicial nas hipóteses de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões objetivamente demonstradas e devidamente justificadas a posteriori.

2. A autorização expressa e voluntária para ingresso em domicílio é válida e afasta alegações de ilicitude da prova.

3. A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não permite a desclassificação para a modalidade culposa da receptação .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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