TSTEDCiv-RR 0100843-32.2020.5.01.0482
Viés revisional: não cabimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Viés revisional
- Não cabimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão embargado apreciou a questão jurídica trazida nos embargos declaratórios de forma expressa e muito clara, esclarecendo que “O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, constatou que as normas coletivas da categoria preveem a utilização do divisor 168 para o cálculo das horas extras, bem como que a decisão judicial que determinou a utilização do divisor 360 foi desconstituída por ação rescisória, não havendo mais fundamento para a sua aplicação”. 2. São premissas fáticas insuscetíveis de revisão (Súmula 126 do TST) e que tornam indiscutível a prevalência do negociação coletivamente (Tema 1.046 da Repercussão Geral), de modo que não prospera a tentativa da embargante de invocar interpretação da legislação especial ou a jurisprudência que interpreta essa legislação. 3. Na verdade, os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator