TSTAIRR 1001874-16.2018.5.02.0608
Rito sumaríssimo: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Execução
- Nulidade do despacho denegatório
- Usurpação de competência
- Ausência de delimitação do inconformismo recursal
- Cesta Básica
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. A competência para denegar seguimento ao recurso de revista, na origem, encontra previsão nos arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT. Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso de revista nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. TEMAS DE FUNDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124 (Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/6/2021), o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que incumbe à parte agravante impugnar especificamente o óbice indicado na decisão agravada, sendo desnecessário no agravo de instrumento renovar a indicação de ofensa aos dispositivos tidos como violados e os paradigmas colacionados para o confronto de teses, quando renovada a matéria objeto da decisão agravada . 2. No caso em exame , contudo, as razões lançadas não permitem a exata compreensão da controvérsia, dada a ausência de devolução das matérias tratadas no recurso de revista de forma clara, precisa e pormenorizada. 3. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Agravo de instrumento não conhecido, quanto aos temas de fundo .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cesta Básica; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Reflexos