Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011061-38.2023.5.15.0120

Adicional de periculosidade: óbice da súmula 126/TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Distinguishing
  • O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TEMA 87 DA TABELA DE IRR/TST. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. 2. O presente caso, contudo, não possui aderência ao Tema 87 da Tabela de IRR/TST, porquanto o Tribunal Regional consignou expressamente que o Autor não trocava cilindros de gás GLP e tampouco há alegação do empregado no sentido de que abastecia empilhadeira. Consta do acórdão regional que o perito atestou que o empregado não efetuava a troca de cilindros e, eventualmente, quando os transportava, era em quantidade inferior a prevista na NR 16, sendo que não adentrava em área de risco. 3. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão de que o Autor laborava em condições periculosas, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado nos termos da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.