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Jurisprudências

TSTRR 385-11.2011.5.04.0006

Sociedade de economia mista: dispensa de empregado admitido por concurso público

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Sociedade de economia mista
  • Dispensa de empregado admitido por concurso público
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Nulidade
  • Ao caso, incide o óbice das Súmulas 126 e 333 TST
  • Período do Afastamento - Reintegração

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA DE EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE. 1 –Apesar de Corte a quo haver emitido tese sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa pela ré –concluindo que a ré tinha esse dever –salientou que os fundamentos apresentados pela empresa para o ato não se sustentavam, na medida em que não havia previsão no edital do concurso para contratação a título de experiência, mas, ao contrário, a admissão se deu para vaga definitiva. Além disso, salientou que a autora alcançou avaliação satisfatória, desconsiderando-se a redução de 15 pontos percentuais feita pela reclamada por conta de duas sanções, uma vez que não apresentou nenhum fundamento para tal. 2 – Cumpre esclarecer que o caso não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da tabela de Repercussão Geral, que discute a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, haja vista que, na hipótese em exame, o debate recai sobre a vinculação da Reclamada aos motivos que determinaram a dispensa da Reclamante. 3 – P ela teoria dos motivos determinantes, a reclamada fica vinculada aos fundamentos indicados para o ato, de modo que, não se desincumbindo de demonstrá-lo, considera-se ele inexistente. Portanto, constatado que a motivação declinada para a dispensa da reclamante não foi comprovada, o ato administrativo é nulo por vício quanto ao motivo. Ao caso, incide o óbice das Súmulas 126 e 333 TST. Julgados desta Corte no mesmo sentido, inclusive da SBDI-1 e desta Segunda Turma. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Período do Afastamento - Reintegração; Nulidade

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