TSTAg-AIRR 0000388-53.2023.5.05.0511
Rito sumaríssimo: dano moral
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Dano moral
- Reversão da justa causa
- Ato de improbidade
- Fundamentação per relationem
- Alegação de nulidade da decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES INDICADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. No caso, em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que: a) o feito tramita sob o rito sumaríssimo, incidindo a limitação do art. 896, § 9º, da CLT; b) não cabia exame de violação de lei federal e divergência jurisprudencial; c) o acórdão regional encontrava-se em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte acerca do dano moral in re ipsa decorrente da reversão da justa causa fundada em imputação de ato de improbidade; d) o reexame do valor arbitrado a título de indenização por dano moral encontrava óbice na Súmula 333/TST e na jurisprudência da SBDI-1; e e) não se evidenciava transcendência da causa sob quaisquer de suas modalidades. Nas razões de agravo, entretanto, a Agravante limita-se a sustentar, genericamente, a existência de transcendência, a nulidade da técnica de fundamentação per relationem e a alegada violação dos arts. 223-G da CLT e 144 da Constituição Federal, sem impugnar especificamente os fundamentos centrais da decisão agravada, notadamente a incidência do art. 896, § 9º, da CLT, a consonância do acórdão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte e o óbice da Súmula 333/TST. Na insurgência não se enfrenta, ainda, os fundamentos adotados quanto à impossibilidade de revisão do quantum indenizatório em sede extraordinária, salvo hipóteses teratológicas. Desse modo, não demonstrado o desacerto da decisão agravada, resta desatendido o requisito de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.