TSTRR 11316-34.2018.5.15.0067
Indenização prevista no artigo 477 da CLT: honorários sucumbenciais
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização prevista no artigo 477 da CLT
- Honorários sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Inconstitucionalidade do artigo 791-a, § 4º, da CLT declarada pelo STF
- Adicional de Insalubridade
- Horas Extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A indenização prevista no § 8º do mesmo artigo 477 da CLT é uma sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo, conforme o disposto no seu § 6º, que assim dispõe: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.". Tendo sido efetuado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo celetista de 10 (dez) dias, não há de se falar em incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ante a ausência de dispositivo legal que autorize a imposição da multa por antecipação do pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 477 da CLT e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT –art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu " ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita, sob pena de violação aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, e à proteção do salário (artigos 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal) .". Assim, o decisum merece reparo, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 791-A, da CLT e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 477 e 791-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) excluir da condenação a indenização prevista no artigo 477 da CLT; b) fixar em 15% os honorários sucumbenciais a cargo do autor, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sendo vedada a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Atos Processuais; Honorários Advocatícios; Penalidades Processuais; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho