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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0101501-40.2023.5.01.0421

Licença-prêmio: parcela concedida por norma interna

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Licença-prêmio
  • Parcela concedida por norma interna
  • Não incidência da prescrição total prevista na súmula nº 294 do TST
  • Reconhecimento
  • Parcela concedida por norma interna e não prevista em lei
  • Extinção

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LICENÇA-PRÊMIO. PARCELA CONCEDIDA POR NORMA INTERNA. DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL PREVISTA NA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível contrariedade à Súmula 294 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LICENÇA-PRÊMIO. PARCELA CONCEDIDA POR NORMA INTERNA E NÃO PREVISTA EM LEI. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em torno da prescrição aplicável à pretensão da parte reclamante ao pagamento da verba “licença-prêmio”, instituída por norma interna e sem previsão legal, e que foi extinta por norma coletiva em 2008. II. Nos termos do art. 11, §2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. III. Na hipótese dos autos, aplica-se a prescrição total à pretensão da parte reclamante ao pagamento da licença-prêmio, já que transcorrido mais de cinco anos entre o suposto ato lesivo que extinguiu a parcela e o ajuizamento da ação. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿licença-prêmio - parcela concedida por norma interna - direito incorporado ao contrato individual de trabalho - não incidência da prescrição total prevista na súmula nº 294 do TST¿ oferece transcendência jurídica e, em relação a esse tema, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 7 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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