TSTAg-AIRR 0012013-44.2023.5.15.0111
Compensação de jornada: estabelecimento do regime de banco de horas por acordo individual
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Estabelecimento do regime de banco de horas por acordo individual
- Alegação de prevalência de lei especial sobre lei geral
- Comerciário
- Deve ser mantida a decisão monocrática
- Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESTABELECIMENTO DO REGIME DE BANCO DE HORAS POR ACORDO INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DE LEI ESPECIAL SOBRE LEI GERAL. COMERCIÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática. A parte autora, em suas razões de recurso de revista, argumenta que o acórdão regional incorreu em violação ao art. 3º, § 1º, da Lei 12.790/2013 ao admitir a instituição de banco de horas por acordo individual. Sustenta que a referida lei, por ser específica da categoria dos comerciários, condiciona a adoção do regime de compensação de jornada à prévia negociação coletiva, com anuência do sindicato profissional, razão pela qual deve ser reconhecida a invalidade dos acordos individuais firmados entre a empresa reclamada e seus colaboradores. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o "prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). No entanto, do excerto transcrito no recurso de revista, não se extrai o necessário prequestionamento da matéria suscitada, uma vez que o TRT não examinou a controvérsia sob o enfoque jurídico invocado pela recorrente, consistente na alegada prevalência da norma especial prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.790/2013 sobre a regra geral contida no art. 59, § 5º, da CLT, quanto à possibilidade de instituição de banco de horas por acordo individual para os empregados integrantes da categoria dos comerciários. Com efeito, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que, após a edição da Lei nº 13.467/2017, o art. 59, § 5º, da CLT passou a admitir a instituição de banco de horas por acordo individual escrito. Registrou, ainda, que a reclamada comprovou ter celebrado acordos individuais com seus empregados, concluindo, assim, pela validade do regime compensatório. Nesse particular não está demonstrado o prequestionamento, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora