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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001069-86.2024.5.06.0211

Execução: benefício de ordem

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Benefício de ordem
  • Redirecionamento da execução para o devedor subsidiário
  • Ante o exposto, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TEMA Nº 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que “O direcionamento da execução em face da responsável subsidiária é possível sempre que a pessoa jurídica devedora principal se mostrar inidônea para saldar os créditos trabalhistas, não sendo necessárias infindáveis tentativas de localização de bens da devedora principal tampouco dos seus sócios”. O Tribunal Pleno do TST, em 16/5/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, Tema nº 133, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Ante o exposto, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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