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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011363-75.2022.5.15.0064

Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma proferiu decisão clara e completa, abordando a temática de forma suficiente para demonstrar a inexistência de qualquer irregularidade processual. Registrou expressamente a necessidade justificada para o fracionamento da audiência e a inexistência de prejuízo às partes litigantes. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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