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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000475-72.2024.5.09.0863

Horas extras: trabalho externo

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. 2. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nas razões do agravo, a Parte Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática (óbices das Súmulas 126, 333 e 422, I, do TST, relativos, respectivamente, aos temas “horas extras – trabalho externo”, “honorários advocatícios sucumbenciais” e “banco de horas”), de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo, não fazendo sequer faz menção aos temas abordados. A argumentação genérica apresentada pela Parte não cumpre o propósito legal, notadamente os princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: é imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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