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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020118-53.2022.5.04.0013

Deserção do recurso de revista afastada: seguro garantia

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. SEGURO GARANTIA. ANÁLISE SISTEMÁTICA DAS CLÁUSULAS. PREVISÃO DE CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO OU EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONFORMIDADE COM O ART. 10, II, DO ATO CONJUNTO Nº 1/2019 DO TST.CSJT.CGJT. ÓBICE PROCESSUAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. Embora admitida a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual dispõe, em seu artigo 10, II, ‘a’: “Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: (...) II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos”. A análise das cláusulas do seguro garantia deve ser realizada de forma sistemática, e não isolada. Na hipótese, embora a cláusula 1.1 não contemple expressamente as obrigações do tomador decorrentes de determinação judicial, é certo que a cláusula 6.2, II, 'a', estabelece claramente que o sinistro restará caracterizado, com o consequente pagamento da indenização, na hipótese de “trânsito em julgado de decisão ou determinação judicial, após o julgamento dos recursos trabalhistas garantidos pela Apólice." Assim, tendo reproduzido fielmente o teor do regulamento, não é possível concluir que a apólice tenha deixado de atender à exigência prevista no artigo 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, razão pela qual não há falar em deserção do recurso de revista. Precedentes. Afastado o óbice do despacho de admissibilidade agravado, prossegue-se ao exame dos demais pressupostos do recurso de revista, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. 1. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA Nº 171 DO TST. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo violação do artigo 3º da Lei nº 4.090/62 e contrariedade à Súmula nº 171 do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA Nº 171 DO TST. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a jurisprudência maciça desta Corte, o trabalhador que teve o seu contrato rescindido por justa causa não tem o direito à percepção de férias proporcionais, aplicando-se a Súmula nº 171 do TST, mesmo à luz das normas internacionais e do caráter supralegal que o Supremo Tribunal Federal lhes atribuiu. Ressalva de entendimento do relator. Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº 4.090/62, regulamentada pelo Decreto nº 57.155/65, o pagamento do décimo terceiro salário proporcional somente é devido quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. Precedentes. Decisão regional que contraria a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 3º da Lei nº 4.090/62 e contrariedade à Súmula nº 171 do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença, que julgou totalmente improcedentes os pedidos, inclusive quanto às custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 21 de maio de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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