TSTAIRR 0000921-49.2024.5.22.0108
Fase de execução: competência da justiça do trabalho
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Competência da justiça do trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Transcrição de trechos do acórdão regional
- Ausência
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho