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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.933.950

Segundos embargos de declaração: acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios

Relator(a): Herman Benjamin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Segundos embargos de declaração
  • Acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios
  • Intempestividade do recurso especial
  • Alegação de omissão
  • Mero inconformismo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os segundos Embargos de Declaração restringem-se à arguição de vícios surgidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, e é descabida, em razão da preclusão consumativa, a rediscussão da matéria já decidida.

2. No caso dos autos, não há omissão porque a questão suscitada foi enfrentada de modo expresso no acórdão embargado, no qual foi consignado que não houve a regularização da tempestividade recursal no momento oportuno, o que acarretou preclusão consumativa. Além disso, ficou consignado que, "consoante jurisprudência desta Corte, '[o]s princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos' (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; sem grifos no original)".

3. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que a reiteração poderá sujeitar o recorrente à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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