STJAgRg no RHC 213.871
Violência doméstica: prorrogação de medidas protetivas de urgência
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Prorrogação de medidas protetivas de urgência
- Fundamentação idônea
- Requerimento da vítima
- Proteção à integridade física e psicológica da vítima
- Alteração da conclusão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUERIMENTO DA VÍTIMA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão de prorrogação das medidas protetivas foi considerada fundamentada, com base no pedido formal da vítima e na necessidade de resguardar sua integridade física e psicológica.
2. A Lei Maria da Penha permite a imposição de medidas protetivas de urgência independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, visando proteger a vítima de violência doméstica.
3. O habeas corpus não é o meio adequado para discussão aprofundada de mérito ou reavaliação de provas, mas apenas para verificar a legalidade da decisão que afeta a liberdade de locomoção.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.