STJAgRg no HC 1.031.277
Princípio da Insignificância: furto Qualificado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Princípio da Insignificância
- Furto Qualificado
- Inaplicabilidade
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus . Princípio da Insignificância. Furto Qualificado. Inaplicabilidade. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de condenação por furto qualificado pela escalada, com pena de 2 anos de reclusão em regime inicial semiaberto.
2. Fato relevante. O furto envolveu diversos itens avaliados em R$ 814,28, e os bens foram integralmente restituídos à vítima. A defesa alegou mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, afastando a aplicação do princípio da insignificância, considerando a qualificadora do furto e o valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado pela escalada, considerando o valor da res furtiva, a restituição dos bens e os critérios jurisprudenciais para sua incidência.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que o princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
6. O princípio da insignificância pode ser afastado em casos de furto qualificado, quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo ou há habitualidade delitiva, conforme jurisprudência consolidada.
7. A restituição integral dos bens furtados não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento sedimentado no Tema Repetitivo n. 1.205.
8. No caso concreto, o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo e o furto foi qualificado pela escalada, demonstrando maior ofensividade e justificando a intervenção do direito penal.
9. A análise do valor da res furtiva e das circunstâncias fáticas do caso demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições cumulativas: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
2. A restituição integral dos bens furtados não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
3. O princípio da insignificância pode ser afastado em casos de furto qualificado ou quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1.205.
Tese
1. O princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições cumulativas: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
2. A restituição integral dos bens furtados não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
3. O princípio da insignificância pode ser afastado em casos de furto qualificado ou quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.