STJAgRg no REsp 2.194.856
Injúria racial: imprescritibilidade
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Injúria racial
- Imprescritibilidade
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para restabelecer a condenação pelo crime de injúria racial, reconhecendo sua imprescritibilidade, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais questões suscitadas na apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, é imprescritível, mesmo antes do advento da Lei n. 14.532/2023, que tipificou a injúria racial como crime de racismo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento do STJ e do STF é de que o crime de injúria racial é imprescritível, por ser espécie do gênero racismo, conforme jurisprudência consolidada antes da Lei n. 14.532/2023.
4. A distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não altera a natureza da injúria racial como crime de racismo, sendo, portanto, imprescritível.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF, que já reconheciam a imprescritibilidade do delito de injúria racial antes da Lei n. 14.532/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crime de injúria racial é imprescritível, por ser espécie do gênero racismo. 2. A distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não altera a natureza da injúria racial como crime de racismo".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140, § 3º; CF/1988, art. 5º, XLII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 154.248, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.02.2022; STJ, AgRg no REsp 2.027.034/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 26.04.2023.
Tese
"1. O crime de injúria racial é imprescritível, por ser espécie do gênero racismo. 2. A distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não altera a natureza da injúria racial como crime de racismo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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