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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000503-11.2024.5.09.0129

Depósito recursal: comprovante de transação bancária desacompanhado da guia de recolhimento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Depósito recursal
  • Ausência de elementos identificadores do processo
  • Deserção do recurso de revista

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista encontra-se deserto. 2. Na hipótese, a agravante deixou de apresentar, no prazo legal, a guia de recolhimento do depósito judicial, tendo apresentado apenas o comprovante de pagamento, no qual não consta o número do processo e nem o nome da parte reclamante, situação que equivale à completa ausência de recolhimento. 3. Esta Corte possui o entendimento de que a juntada dos comprovantes bancários de pagamento do depósito recursal e das custas, desacompanhados das respectivas guias, implica na deserção do recurso interposto. 4. Registre-se, por fim, que não se aplica à hipótese o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, regramento que socorre apenas o recorrente que realiza o recolhimento e a comprovação de recolhimento das custas em valor insuficiente, situação distinta daquela discutida no presente caso, em que a juntada unicamente de comprovante de transação bancária, sem a guia própria correspondente, equivale à completa ausência de recolhimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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