TSTEDCiv-RR 145-51.2022.5.21.0042
Horas extras: inversão do ônus da prova
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Inversão do ônus da prova
- Distinção entre estabelecimento e empregador
- Controle de Jornada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 74, § 2º, DA CLT E SÚMULA 338, I, DO TST. DISTINÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTO E EMPREGADOR. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo.
Indexação
Controle de Jornada