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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011156-51.2023.5.03.0072

Rito sumaríssimo: deserção do agravo de instrumento e do recurso de revista

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do agravo de instrumento e do recurso de revista
  • Pessoa jurídica
  • Justiça gratuita
  • Insuficiência econômica não comprovada
  • Concessão de prazo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO. NÃO REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Inicialmente, ressalta-se que não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 94 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025)”. Nos termos da Súmula nº 463, II, desta Corte, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Indeferido o benefício da justiça gratuita e não regularizado o preparo, apesar da concessão de prazo, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento, por deserto, uma vez que em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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